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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho de Planejamento reunir-se-á para apreciar matéria de sua competência cada dois meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º

É necessária a presença mínima da maioria de seus membros para a realização das reuniões do Conselho.

§ 2º

As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

§ 3º

Nas decisões do Conselho o Presidente somente exercerá o voto de qualidade.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA