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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 10

Ao Presidente da CIENTEC compete:

I

representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II

dar posse aos membros do Conselho Curador e do Conselho de Planejamento;

III

convocar e presidir as reuniões do Conselho de Planejamento, fixando, com o mesmo, as diretrizes gerais das atividades da Fundação;

IV

apresentar ao Conselho de Planejamento o relatório anual das atividades da Fundação e os resultados do balanço geral, com a respectiva prestação de contas, acompanhados do parecer do Conselho Curador;

V

orientar e controlar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da Fundação, interpretando e fazendo cumprir as diretrizes políticas e objetivos estabelecidos;

VI

apresentar ao Conselho Curador trimestralmente os balanços das contas com as respectivas informações e anualmente o balanço geral acompanhado do relatório das atividades da Fundação;

VII

encaminhar ao Conselho de Planejamento, até 30 de novembro, os planos de trabalho para o exercício seguinte e a programação Orçamentária da Fundação;

VIII

encaminhar ao Conselho de Planejamento o projeto do Quadro Geral de Pessoal Permanente da Fundação, bem como propostas para alteração que se fizerem necessárias;

IX

submeter à apreciação do Conselho de Planejamento modificações nos planos traçados e na programação orçamentária, bem como novos compromissos de maior vulto e responsabilidade, especialmente no que se refere à execução de estudos, pesquisas ou trabalhos de natureza especial;

X

manter um clima organizacional padrão mediante o desenvolvimento de boas relações humanas e motivação por melhor desempenho;

XI

analisar, rotineiramente, com o responsável pelos órgãos operacionais, os relatórios das áreas respectivas, tomando medidas oportunas para corrigir os desvios em relação aos planos traçados;

XII

assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como transferências de recursos, concessão de auxílios e subvenções, autorizados pelo Conselho de Planejamento; (redação dada pelo Decreto nº 24.354 de 30.12.1975)

XIII

admitir, demitir e licenciar empregados, abonar gratificações pro labore e adicionais de salários por serviços especiais ao pessoal da Fundação, gratificar serviços de servidores públicos prestados à Fundação, ceder servidores para instituições estatais, da União, Estados ou Municípios da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para a Fundação remunerar trabalhos eventuais, contratar serviços de terceiros, bem como prover o cargo de Diretor Executivo e as chefias;

XIV

efetuar a admissão de pessoal temporário, destinado à realização de obras e serviços que se fizerem necessários;

XV

autorizar despesas dentro das verbas aprovadas, bem como assinar cheques e outros títulos juntamente com o responsável pelo setor financeiro;

XVI

encaminhar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, o balanço geral e o relatório das atividades da Fundação;

XVII

delegar atribuições e constituir mandatários;

XVIII

efetuar, observado o disposto no artigo 17, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a doação para os demais órgãos da Administração Estadual e entidades assistenciais e filantrópicas, registradas na forma da Lei nº 6.361/71, das utilidades de consumo excedentes da produção dos bens, cujo uso foi transferido à CIENTEC nos termos da Lei nº 9.435/91 e Decreto nº 34.345/92.

Art. 10, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21874 /1972