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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2042 de 27 de Dezembro de 1913

Altera a tabella C do regulamento que baixou com o decreto n. 1234, de 31 de Dezembro de 1907.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da attribuição que lhe confere o artigo 20, n. 4 da Constituição do Estado.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de Dezembro de 1913.


Art. 1º

Fica approvada a tabella de porcentagem gradativa dos empregados das collectoria, que com este baixa. Paragrapho único - Revogam-se as disposições em contrario. Tabella da porcentagem gradativa para os empregados das collectoria, que se refere o decreto n. 2042 de 27 de dezembro de 1913. Sobre as quantias arrecadadas ate 10:000$000 ............. 25% Sobre o excedente até 10:000$000 ............. 15% Sobre o excedente até 20:000$000 .............. 9% << << << << 100:000$000 .......................... 5% << << << ........................................................ 2%


A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado. A.A. Borges de Medeiros, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2042 de 27 de Dezembro de 1913