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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1887 de 21 de Novembro de 1912

Transfere o Registro de animaes de raça da Repartição de Estatistica para a Secretaria de Obras Publicas.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, attendendo a conveniencia do serviço; e considerando que a importação de animaes de raça, a cargo da Secretaria de Obras Publicas exige que os mesmos animaes sejam inscriptos no registro creado pelo decreto n° 133, de 6 de Julho de 1908.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 21 de Novembro de 1912.


Considerando que a Repartição de Estatistica, incumbe deste registro, não o póde executar convenientemente, em virtude dos multiplos serviços que lhe estão affectos e especialisados no decreto n° 1853, de 24 de Junho proximo findo; Considerando ainda que para a regular inscripção de animaes torna-se indispensavel a fiscalização de um profissional technico na industria pecuaria, á semelhança do que se pratica com a importação dos mesmos, resolve, no uso das attribuições, que lhe confere o n° 3 do artigo 20 da Constituição, transferir o registro de animaes de raça, da Repartição de Estatistica, para a Secretaria de Obras Publicas. Revogam-se as disposições em contrario.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1887 de 21 de Novembro de 1912