Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1881 de 25 de Outubro de 1912
Estabelece o modo de divisão dos lotes urbanos nas sedes coloniaes.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, de accordo com as informações do Secretario do Estado dos Negocios das Obras Publicas e considerando a conveniência da conservação methodisada de uma parte das mattas existentes nas sedes coloniaes em formação, de modo a exercer no tocante á salubridade do povoado uma acção comparável a que resulta da arborização das ruas, resolve, no uso da atribuição conferida pelo art° 20, n° 3 da constituição, e modificando o final do § 1° do art° 60 do regulamento de 4 de Julho de 1900, que as quadras d'essas sedes meçam, sempre que fôr possível, 100m por 105m e contenham 10 lotes iguaes de 25m por 40m de modo que no centro de cada quadra fique um retangulo de 20m por 25m ou de 500 mettros quadrados, podendo esse retangulo ser dividido em 6 outros para distribuição gratuita aos concessionaries dos lotes que limitam, sob expressa condição de serem conservadas as arvores ahi existentes; e, na transgressão, da perda de direito a essa parte da propriedade de cada um em beneficio dos confiantes, salvo casos particulares, a juizo da administração local.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 25 de Outubro de 1912.
Revogam-se as disposições em contrario.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.