Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1865 de 15 de Agosto de 1912
Declara insubsistente a disposição do § 2°, periodo 2°, da lei additiva á lei organica do municipio desta capital, promulgada por acto n° 16, de 3 de agosto de 1896.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, tomando em consideração as ponderações do intendente desta capital, em officio de 23 de maio deste anno: e considerando que as constituições federal e estadual não prohibem reeleição dos representantes do povo, o que importa em dizer que os municipios não pódem observar doutrina em contrario, resolve, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 20, n°. 18, da Constituição, declarar insubsistente, por inconstitucional, o dispositivo contido no § 2°, periodo 2°, da lei additiva á lei organica do municipio, promulgada por acto n° 16, de 3 de agosto de 1896, quando diz:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 19 de Agosto de 1912.
<> Revogam-se as disposições em contrario.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.