Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1860 de 30 de Julho de 1912
Altera a redacção do artigo 31 do regulamento de hygiene.
O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, attendendo a que o artigo 31 do regulamento de hygiene é omisso quando consignado a multa de 15% do valor da mercadoria apprehendida, se esta não exceder de 5.000$000, e de 20% se exceder de 1.000:000$000, resolve alterar aquelle artigo, para ficar assim redigido:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de Julho de 1912.
- > Revogam-se as disposições em contrario.
Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.