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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1725 de 15 de Abril de 1911

Autoria o Banco da Provincia a representar o Thesouro do Estado, no serviço concernente ao pagamento de juros, transferencias e resgates de titulos do Rio Grande do Sul em circulação na praça do Rio de Janeiro.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da faculdade que lhe confere o artigo 20, n. 4, da Constituição, resolve:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 15 de abril de 1911.


Art. único

E' auctorisado o Banco da Provincia a representar o Thesouro do Estado no serviço concernente ao pagamento de juros, tranferencias e resgates de titulos do Rio Grande do Sul, em circulação na praça do Rio de Janeiro, de conformidade com as clausulas do contracto lavrado nesta data. Façam-se as devidas comunicações. CLAUSULAS A que se refere o Decreto n. 1725, de 15 de abril de 1911 Termo de contracto entre o Banco da Provincia e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul Aos quinze dias do mez de abril do anno de mil novecentos e onze, na segunda directoria do Thesouro do Estado em Porto Alegre, compareceu o Banco da Provincia representado por seu director abaixo assignado e disse que vinha assignar o presente contracto com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul para representar o Thesouro do Estado no serviço concernente ao pagamento de juros, transferencias e resgates de titulos do Rio Grande do Sul, em circulação na praça do Rio de Janeiro, conforme as clausulas seguintes: 1ª O Banco da Provincia se compromete a effectuar no Rio de Janeiro o pagamento dos juros e os resgates dos titulos do Estado do Rio Grande do Sul, postos em circulação naquella praça, logo que a Fazenda lhe fizer entrega, nesta capital, dos valores destinados áquelles fins. 2ª Pelo serviço do pagamento de juros e resgates a Fazenda pagará ao Banco da Provincia a comissão de um oitavo por cento (1/8%). 3ª Haverá no Thesouro do Estado um livro especial destinado ao registro dos titulos que houverem de circular na praça do Rio de Janeiro. 4ª O Banco da Provincia há de manter dois livros, sendo um para o registro dos titulos em circulação na praça do Rio de Janeiro, e o outro para as transferencias, annotações e averbações de taes titulos, de acordo com os despachos e os modelos da Fazenda do Estado. A Fazenda fornecerá ao Banco os alludidos livros. 5ª As transferencias dos titulos da circulação no Estado para a circulação no Estado para a circulação especial no Rio de Janeiro e vice-versa, só serão realisaveis mediante petição endereçada á Secretaria da Fazenda. No segundo caso o Banco prestará as devidas informações. 6ª As transferencias dos titulos em circulação no Rio de Janeiro ficarão exclusivamente a cargo do Banco da Provincia. 7ª Pelo serviço de transferencias de titulos a Fazenda apenas pagará ao Banco da Provincia as despezas de expediente. Taes despezas não comprehendem as taxas de sello de transmissão. 8ª O presente contracto poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante denunciação com o prazo de seis mezes de antecedencia. E para firmesa lavrou-se o presente contracto, que assignam o doutor Candido José Godoy, Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e o director do Banco da Provincia que abaixo assigna, perante mim João Carlos de Barros, chefe de secção, que o escrevi.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1725 de 15 de Abril de 1911