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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 102 de 27 de Maio de 1897

Providencia sobre a elaboração de um Codigo de Processo Criminal.

O Presidente do Rio Grande do Sul.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de maio de 1897.


considerando que ao Estado compete legislar sobre o direito processual da sua justiça, nos termos do art. 34, n° 23, da Constituição da Republica; considerando a manifesta necessidade de um Código do Processo Criminal que se adapte ao regimen institucional estabelecido na Constituição do Estado e ás leis desta derivada; considerando que a elaboração do respectivo projeto é um trabalho que demandada notável saber juridico e exige prolongados estudos de gabinete, que não devem commettidos a quem está habitualmente entregue a outros labores intellectuaes, visto que seriam prejudicados na sua imprescindivel unidade por constantes interrupções; considerando que a iniciativa sobre o assumpto é peculiar a uma das funcções privativas da Presidencia do Estado; Resolve delegar ao desembargador Antonio Augusto Borges de Medeiros a incumbencia de confeccionar o alludido projeto do Código do Processo Criminal, adequado ás vigentes instituições do Rio Grande do Sul. Outrosim, durante o exercicio dessa comissão especial, o referido desembargador perceberá integralmente os mesmos os mesmos vencimentos que competem os membros do Superior Tribunal de Justiça. Façam-se as devidas communicações.


Julio Prates de Castilhos, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 102 de 27 de Maio de 1897