Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.362 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV, V-A e V-B deste decreto:
I
as quantidades de Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) e seus valores unitários e totais;
II
as unidades do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os empregos públicos em confiança e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1º
Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por empregados em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nas alíneas "e", "g" e "h" do inciso I do artigo 18 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em portaria do Presidente do IPEM/SP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.