Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.361 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP que atuam como órgão setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
os cargos e funções extintos e as gratificações incompatíveis.
§ 1º
Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
As extinções a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo serão registradas e identificadas em ato do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.