Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.360 de 04 de Fevereiro de 2026
Art. 5º
Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e do artigo 19 do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024 , no âmbito da Secretaria dos Transportes Metropolitanos inexistem:
I
requisitos complementares de preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança;
II
situações em que haja lei específica de carreiras e correspondentes classes, de modo que não há obrigatoriedade de que determinados cargos sejam providos de forma privativa por servidores ou por integrantes de determinadas classes ou carreiras.