Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.347 de 27 de Janeiro de 2026
Art. 2º
A CIBE-SP terá a seguinte composição:
I
6 (seis) representantes do Estado e 6 (seis) respectivos suplentes, entre os quais o Secretário da Educação, que presidirá a comissão e indicará os demais representantes estaduais, entre os titulares dos órgãos da secretaria em nível de Secretaria Executiva, Subsecretaria ou equivalente;
II
6 (seis) representantes dos Municípios e respectivos suplentes, titulares de Secretarias de Educação de Municípios paulistas, dos quais 5 (cinco) serão indicados pela União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo e 1 (um) será indicado pela Secretaria de Educação do Município de São Paulo.
§ 1º
Os integrantes da CIBE-SP serão designados pelo Secretário da Educação.
§ 2º
A CIBE-SP poderá convidar especialistas e representantes do Conselho Estadual de Educação, de Conselhos Municipais de Educação e de instituições que, por seus trabalhos institucionais e competências de atuação na temática, sem direito a voto, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3º
A organização e o funcionamento da CIBE-SP serão definidos em regimento próprio, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 220, de 31 de outubro de 2025.