Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 5º
A discriminação da receita é a constante na Lei nº 18.387, de 6 janeiro de 2026 , e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Seção III Da Distribuição das Dotações Orçamentárias