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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 5º

A discriminação da receita é a constante na Lei nº 18.387, de 6 janeiro de 2026 , e seu detalhamento será editado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Seção III Da Distribuição das Dotações Orçamentárias