Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 3º
A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:
I
Unidade Gestora Orçamentária – UGO: unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais, a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa.
II
Unidade Gestora Financeira – UGF: unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias; e
III
Unidade Gestora Executora – UGE: unidade administrativa codificada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Empresas Estatais classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.
§ 1º
Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º
Nas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, classificadas como dependentes, a gestão orçamentária e financeira será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º
Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais e os Fundos Especiais de Despesa, são, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras.
§ 4º
Os ativos de investimento do Estado nos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento serão consolidados nas Demonstrações Contábeis do Estado e tratados como investimentos, devendo ser avaliados pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP).