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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 16

Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos prazos por ela determinados, e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

Parágrafo único

- Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:

I

Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;

II

O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto.

III

outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.