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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.312 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 2º

O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, observando-se o seguinte:

I

no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção "ICMS - Operações Próprias - RPA (04601)";

II

no campo "Referência", deverá ser consignado "12/2025";

III

no campo "Valor do Imposto", deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.