Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.247 de 22 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o artigo 3º: "Artigo 3º - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)."; (NR)
II
o artigo 5º: "Artigo 5º - O estabelecimento fornecedor da peça adquirida pela seguradora nos termos do artigo 3º deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º)."; (NR)
III
os incisos I, II e III do "caput’ do artigo 6º: "I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da peça, cópia do DANFE a que se refere o artigo 5º;
II
conservar, nos termos do artigo 202, o DANFE referido no inciso I;
III
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, após a conclusão do conserto e antes da saída do veículo, tendo como destinatária a empresa seguradora, observando o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.". (NR) Artigo 2º - Fica revogado o artigo 4º do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 23/12/2025 Atualizado em: 23/12/2025 12:42 70.247.docx