Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.218 de 17 de Dezembro de 2025
Art. 1º
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 166 doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 6º - Fica dispensada a emissão do documento de que trata este artigo nas hipóteses em que a mercadoria coletada estiver acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em que conste, no campo próprio, a identificação do transportador.". (NR)