Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 4º
Ficam excluídas do Programa e, portanto, não passíveis de regularização fundiária, salvo disposição legal em contrário, as terras:
I
terras devolutas ou presumivelmente devolutas afetadas a destinação específica de interesse público, reservadas pela Administração Pública ou de seu interesse;
II
situadas em Unidades de Conservação de Proteção Integral, salvo a hipótese prevista no § 13 do artigo 3º da Lei nº 17.557, de 21 de julho de 2022; III- situadas em territórios indígenas, nos termos da legislação federal;
IV
comprovadamente de domínio da União, de Municípios, bem como de entidades da Administração indireta com personalidade jurídica de Direito Público.
Parágrafo único
- Identificados núcleos urbanos ou com características urbanas em terras devolutas não constantes no "caput" deste artigo, poderá o Município requerer a transferência ao seu patrimônio para fins de regularização fundiária de interesse social, que será processada na forma prevista no artigo 19, inciso IV, da Constituição do Estado, sendo possível a regularização fundiária individual do imóvel com matrícula individualizada ou ser individualizada em processo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), nos termos da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.