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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 22

Na hipótese de regularização fundiária onerosa, o interessado deverá informar a forma de pagamento pretendida, conforme o regramento incidente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação do deferimento do pedido.

§ 1º

O pagamento poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais consecutivas, de acordo com a legislação de regência.

§ 2º

No caso de imóvel com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 3º

O valor das parcelas será recolhido ao Tesouro do Estado e destinado prioritariamente às políticas públicas agrária e fundiária desenvolvidas pela Fundação ITESP, conforme previsto no artigo 25 deste Decreto.

§ 4º

Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.

§ 5º

Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas subsequentes.

§ 6º

A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou de 1 (uma) anual, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução expressa do instrumento firmado.

§ 7º

Transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, será considerado o pagamento à vista, sem qualquer desconto.