Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 22
Na hipótese de regularização fundiária onerosa, o interessado deverá informar a forma de pagamento pretendida, conforme o regramento incidente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da cientificação do deferimento do pedido.
§ 1º
O pagamento poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais consecutivas, de acordo com a legislação de regência.
§ 2º
No caso de imóvel com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 3º
O valor das parcelas será recolhido ao Tesouro do Estado e destinado prioritariamente às políticas públicas agrária e fundiária desenvolvidas pela Fundação ITESP, conforme previsto no artigo 25 deste Decreto.
§ 4º
Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
§ 5º
Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas subsequentes.
§ 6º
A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou de 1 (uma) anual, independentemente de notificação ou aviso, acarretará a resolução expressa do instrumento firmado.
§ 7º
Transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, será considerado o pagamento à vista, sem qualquer desconto.