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Artigo 18, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 18

A autuação de processo digital de regularização fundiária de terras devolutas ou presumivelmente devolutas será realizada por iniciativa da Fundação ITESP ou a requerimento dos ocupantes interessados, devendo os autos serem instruídos com:

I

cópia dos documentos pessoais de todos os interessados e de seus representantes legais;

II

comprovação de que o requerente ocupa a área, em caráter manso e pacífico; III- certidão imobiliária vintenária atualizada do imóvel ou, na sua falta, documentos comprobatórios da posse efetiva e ininterrupta do imóvel, por si e seus antecessores, nos termos do Código Civil;

IV

cópia da contestação apresentada na ação discriminatória ou reivindicatória em curso, ou da manifestação em procedimento administrativo de discriminação ou regularização de posse, se houver;

V

cópia de sentença, acórdãos e de outras decisões pertinentes ao caso, prolatadas em superior instância, procedendo-se ainda a juntada de cópia da certidão do trânsito em julgado da ação discriminatória e reivindicatória, se o caso;

VI

laudo de classificação que contenha o cálculo do preço do imóvel objeto da regularização fundiária, assinado por profissional competente, ou requerimento para que esse trabalho seja elaborado pela Fundação ITESP; VII- laudo de cumprimento da função social da propriedade rural, de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que demonstre o seu aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente e a sua regularidade no que se refere às relações de trabalho, assinado por profissional competente, ou requerimento para que esse trabalho seja elaborado pela Fundação ITESP; VIII- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado e de acordo com o regulamento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

IX

comprovação de que promove exploração direta ou indireta da área rural, por meio de documentos declarados ao INCRA e à Receita Federal, mediante apresentação da Certidão do Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), das declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) dos últimos cinco anos e das certidões fiscais negativas, ou positivas com efeitos de negativas, relativas ao imóvel;

X

planta e memorial descritivo georreferenciados do imóvel, elaborados por profissional habilitado, ou requerimento para que esses trabalhos sejam elaborados pela Fundação ITESP;

XI

apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel; XII- declaração de não excedência do tamanho da área em relação ao limite permitido pela legislação, apontando eventuais áreas tituladas anteriormente em seu nome pela Fazenda do Estado de São Paulo.

§ 1º

Os documentos pessoais dos interessados são aqueles necessários à sua completa identificação e qualificação e de seus representantes legais.

§ 2º

A existência de ação judicial proposta pela Fazenda do Estado contra o interessado não afasta o preenchimento do requisito de que trata o inciso II deste artigo, que se restringe a demandas de terceiros.

§ 3º

O tempo de posse de que trata o inciso III deste artigo considera a posse exercida pelo próprio interessado e por seus antecessores, somando-se os períodos, conforme dispõe o artigo 1.207 do Código Civil.

§ 4º

Fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o inciso X deste artigo caso o imóvel já seja certificado junto ao INCRA e tenha o registro imobiliário retificado com a descrição georreferenciada.

§ 5º

Os documentos previstos nos incisos VI, VII e X deste artigo, se apresentados pelos ocupantes interessados, devem ser acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e serão analisados e aprovados pela Fundação ITESP.

§ 6º

Para os casos de regularização fundiária rural de interesse social, fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos VI, VII e IX - sendo o cumprimento das exigências legais atestado pela Fundação ITESP.

§ 7º

Nos casos previstos no artigo 13 deste decreto, será exigida a expressa declaração de adesão ao programa de regularização ambiental estadual e do compromisso de doação da área após a consolidação de domínio, ouvida a Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal.

§ 8º

Autuado o requerimento, a Fundação ITESP poderá solicitar, em caráter preliminar, à unidade regional da Procuradoria Geral do Estado competente: 1. cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação das ações discriminatórias e reivindicatórias pertinentes e de outros documentos relevantes ao exame do pedido; 2. manifestação sobre a legitimidade do interessado para o acordo, eventuais interesses de terceiros e outras questões pertinentes, discutidas judicialmente ou não.

§ 9º

No caso de imóvel urbano com matrícula individualizada ou passível de individualização em processo de REURB, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, caberá apurar o valor venal do terreno para fins de pagamento da regularização fundiária onerosa, ficando o interessado dispensado da apresentação dos documentos de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI deste artigo.

§ 10

Na hipótese de imóvel cadastrado como urbano e caso não se trate de regularização de interesse social nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o preço da terra nua será apurado com base no valor venal territorial de referência utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou, na sua falta, ao valor fixado para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

§ 11

A Fundação ITESP e a Procuradoria Geral do Estado poderão exigir outros documentos necessários à comprovação das exigências legais.

§ 12

Os ocupantes interessados poderão ser notificados a qualquer tempo para complementar a documentação, retificar ou atualizar o material técnico, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para atendimento das exigências, sob pena de arquivamento do processo.

§ 13

O prazo constante do § 12 deste artigo poderá ser prorrogado, mediante requerimento justificado do interessado, por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 90 (noventa) dias úteis.

§ 14

Decorrido prazo superior a 1 (um) ano entre o laudo de classificação e a decisão sobre o mérito do pedido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o cálculo do preço deverá ser atualizado, caso tenha sido majorado o valor médio do hectare na tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, referente à respectiva Região Administrativa.