Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025
Art. 17
Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA:
I
decidir sobre o mérito do pedido de regularização fundiária, com base na instrução técnica da Fundação ITESP e na análise jurídica realizada pela Procuradoria Geral do Estado;
II
conferir e assinar o instrumento de titulação de regularização fundiária ou termo de consolidação de domínio, juntamente com a Procuradoria Geral do Estado, elaborado pela Fundação ITESP; III- analisar e aprovar o relatório anual dos beneficiários do Programa Estadual de Regularização de Terras, elaborado pela Fundação ITESP.