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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.207 de 15 de Dezembro de 2025


Art. 16

Cabe à Procuradoria Geral do Estado – PGE:

I

realizar a análise jurídica do pedido de regularização fundiária e emitir parecer conclusivo;

II

solicitar à Fundação ITESP a complementação da instrução ou a realização de diligências que se façam necessárias; III- analisar e emitir parecer sobre recursos interpostos pelos interessados nos procedimentos tratados neste ato regulamentar, observadas as competências dos órgãos internos da Procuradoria Geral do Estado;

IV

conferir e assinar, juntamente com o Secretário da Agricultura e Abastecimento, o instrumento de titulação de regularização fundiária ou termo de consolidação de domínio, elaborado pela Fundação ITESP.