Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.201 de 12 de Dezembro de 2025
Art. 8º
Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 6º.