Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.201 de 12 de Dezembro de 2025
Art. 15
É de responsabilidade da Comissão de Outorgas o registro de todos os atos, bem como dos resultados de todas as votações e da manifestação do Grão-Mestre, no Livro de Ouro.
Parágrafo único
- A lista contendo os nomes de todos os indicados aprovados, bem como as datas previstas para a outorga, deve ser registrada em controle separado, ficando no Livro de Ouro somente o registro dos atos.