Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.201 de 12 de Dezembro de 2025
Art. 13
Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Grão-mestre, e pelo Comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5), Chanceler.