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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.144 de 04 de Dezembro de 2025


Art. 18

– Conforme previsto no Artigo 2º, § 5º, é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1º

As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º

A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.