Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.144 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 13
– Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, grão-mestre, e pelo Comandante do Comando de Policiamento do Interior Dez (CPI-10), Chanceler.