Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.142 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 18
– Conforme previsto no artigo 2º, § 5º, é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º
As informações citadas no caput devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º
A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.