Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.141 de 04 de Dezembro de 2025
Art. 18
– Conforme previsto no § 5º do artigo 2º, é de responsabilidade da Comissão de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º
As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º
A Comissão de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.