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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.041 de 30 de Outubro de 2025


Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do Policiamento do Interior Seis, que será seu presidente, e mais quatro membros por estes escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do CPI-6.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.