Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.041 de 30 de Outubro de 2025
Art. 3º
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da comissão integrada pelo Comandante do Policiamento do Interior Seis, que será seu presidente, e mais quatro membros por estes escolhidos, dos quais três, obrigatoriamente, Oficiais do CPI-6.
§ 1º
A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.
§ 2º
A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.