Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.039 de 30 de Outubro de 2025
Art. 7º
O acendimento da Fonte de Honra, "Fons Honorum", deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Comissão de Outorgas, devendo ser realizada na seguinte ordem de agraciamento:
I
Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Grão-mestre, para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;
II
Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para o Grão-Mestre;
III
Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Grão-Mestre, para o Vice-Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Chanceler; IV- Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, Grão-Mestre, para os demais membros da Comissão de Outorgas.
§ 1º
O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.
§ 2º
Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.