Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.039 de 30 de Outubro de 2025
Art. 14
Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC juntamente com o Presidente do Núcleo Legião de 32.