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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.039 de 30 de Outubro de 2025


Art. 14

Publicado o ato concessório da honraria, a Comissão de Outorgas providenciará a lavratura do diploma respectivo, que será assinado pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC juntamente com o Presidente do Núcleo Legião de 32.