Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.039 de 30 de Outubro de 2025
Art. 11
A Comissão de Outorgas deve analisar todas as indicações para garantir conduta ilibada das personalidades e o adequado enquadramento do perfil e da justificativa ao espírito da honraria.
§ 1º
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.
§ 2º
O Presidente da Comissão de Outorgas deverá encaminhar a lista dos indicados aprovados, juntamente com o resumo de seu perfil, para a presidência da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.
§ 3º
O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga somente avaliará os pedidos para emissão de seu Ad Referendum:
I
Quando a solicitação vier diretamente da presidência da Sociedade Veteranos de 32 MMDC;
II
Quando a solicitação do Presidente do Núcleo Legião de 32, presidente do Conselho de Outorgas, vier com declaração expressa de anuência de parte da presidência da Sociedade Veteranos de 32 MMDC.