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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.798 de 12 de agosto de 2025

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao permissionário.