Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.788 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela cessionária.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o caput deste artigo pelo comandante do Comando de Policiamento do Interior - 6 (CPI-6), sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.