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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.787 de 11 de agosto de 2025

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Art. 2º

A concessão de direito real de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de escritura pública a ser lavrada pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, da qual deverão constar as condições impostas ao concessionário, em especial, aquelas que visam garantir a preservação do patrimônio histórico e cultural representado pelo complexo da antiga tecelagem, bem como a integral observância das normas de tombamento.