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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.785 de 11 de agosto de 2025

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao permissionário, em especial a expressa previsão de que a universidade que irá ser instalada no imóvel deverá manter o seu caráter público, vedada qualquer mudança de destinação da área.