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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025

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Art. 8º

Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que o Conselho de Outorga seja dissolvido, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 6º. Capítulo IV Do Direito de Honra (Jus Honorum)