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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025

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Art. 6º

O acendimento da Fonte de Honra (Fons Honorum) deve ser realizado antes da primeira cerimônia oficial de outorga da honraria, no mesmo ato em que ocorre a posse da Chancelaria ou Conselho de Outorgas, devendo ser realizado na seguinte ordem de agraciamento:

I

Grão-mestre para o Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;

II

Presidente do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga;

III

Grão-Mestre para o Chanceler; IV- Chanceler para o Vice-Chanceler; V- Chanceler para os demais membros e suplentes.

§ 1º

O agraciamento como fonte de honra afasta a possibilidade de agraciamento por mérito.

§ 2º

Todos os atos da Chancelaria devem ser registrados no Livro de Ouro, com as devidas assinaturas.

§ 3º

Caso a honraria tenha sido oficializada após a primeira cerimônia oficial de outorga, para a manutenção correta da Fonte de Honra (Fons Honorum) somente o previsto no Artigo 6º, inciso I, deve ser executado.