Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A imposição física da honraria será realizada preferencialmente pelo Grão-mestre e pelo Chanceler, que podem ser substituídos pelo Vice-Chanceler.
§ 1º
Devem ser seguidas as orientações do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sobre o modo correto de imposição das honrarias.
§ 2º
A outorga a título póstumo deve ser realizada em mãos, com a entrega do conjunto da honraria ao representante do agraciado falecido.
§ 3º
A outorga para pessoas jurídicas deve ser feita por meio da imposição física da honraria no estandarte da instituição agraciada.