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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025

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Art. 20

– A Chancelaria da instituição estabelecerá uma data magna para que seja realizada uma cerimônia de outorga oficial anual, preferencialmente pública.

§ 1º

O Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga deverá ser notificado com antecedência sobre o local, data e hora da cerimônia para que possa se fazer representar.

§ 2º

A Chancelaria poderá realizar cerimônias em outras datas, além da data magna, devendo seguir todas as orientações e recomendações de cerimonial heráldico do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.