Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Conforme previsto no Artigo 2º, inciso VII, alínea "b", é de responsabilidade do Conselho de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.
§ 1º
As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.
§ 2º
O Conselho de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.