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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025

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Art. 18

– Conforme previsto no Artigo 2º, inciso VII, alínea "b", é de responsabilidade do Conselho de Outorgas realizar controle dos agraciados, indicando o número do Livro e o número da Página/Sequência em que cada personalidade foi registrada.

§ 1º

As informações citadas no "caput" devem constar no verso de cada diploma.

§ 2º

O Conselho de Outorgas deverá manter os controles em dia e disponíveis para fiscalização por parte do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.