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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025

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Art. 11

– Os assuntos a serem votados são resolvidos por meio de maioria simples de votos, levando em consideração o número de presentes participantes na votação, ou seja, compreende mais da metade dos votantes ou o maior resultado da votação, no caso de haver dispersão de votos.

§ 1º

O Presidente do Conselho de Outorgas terá voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º

O silêncio de manifestação contrária do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga que possui direito de veto total ou parcial da lista de indicados, implicará em aceitação tácita.