Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.778 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica oficializada a Medalha do Mérito "Pela Vida", sem ônus aos cofres públicos, instituída pelo Instituto Brasileiro de Abordagem Humanizada a Tentativas de Suicídio.
Art. 1º
A Medalha do Mérito "Pela Vida" tem por objetivo reconhecer e galardoar personalidades, físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, pelos relevantes serviços prestados ao Estado de São Paulo e a seu povo, em especial aquelas personalidades que tenham contribuído de forma significativa para a promoção da abordagem técnica e humanizada em situações de tentativa de suicídio.
§ 1º
A Medalha do Mérito "Pela Vida" poderá ser outorgada(o) aos estandartes das organizações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial por parte das organizações e instituições citadas no "caput".
§ 2º
A Medalha do Mérito "Pela Vida" poderá ser outorgada(o) a título póstumo.