Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.776 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom" e, se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.