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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.776 de 11 de agosto de 2025

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Art. 3º

A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de comissão integrada pelos Comandantes dos Batalhões de Ações Especiais e pelo Subcomandante da Polícia Militar, que será seu presidente.

§ 1º

A comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu presidente.

§ 2º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.